Lei Nº 605 1949 Art 1º

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, em seu artigo 1º, representa um marco fundamental na legislação trabalhista brasileira. Este dispositivo legal estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, consolidando um princípio essencial para a proteção da saúde e bem-estar do trabalhador. A análise deste artigo transcende a mera exegese jurídica, envolvendo considerações sobre a dignidade do trabalho, a função social da propriedade e os impactos econômicos da legislação trabalhista. Sua importância reside na garantia de um período de descanso que contribui para a produtividade e a qualidade de vida do empregado, inserindo-se em um contexto mais amplo de direitos sociais e trabalhistas.

Lei Nº 605 1949 Art 1º

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

O Estabelecimento do Repouso Semanal Remunerado

O artigo 1º da Lei nº 605/49 institui o direito de todo empregado ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A remuneração do repouso visa compensar a ausência de trabalho nesse dia, garantindo que o empregado não sofra prejuízo financeiro. Este direito é fundamental para a manutenção do padrão de vida do trabalhador e sua família, representando um elemento essencial da justiça social. A lei, portanto, busca equilibrar os interesses do empregador e do empregado, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e produtivo.

Condições para a Percepção do Repouso Semanal Remunerado

Embora o direito ao repouso semanal remunerado seja universal, a Lei nº 605/49 estabelece condições para a sua percepção. O artigo 6º, por exemplo, especifica que o empregado perde o direito à remuneração do dia de repouso quando não cumpre integralmente a jornada de trabalho na semana, salvo por motivo justificado ou em caso de cumprimento das tarefas estabelecidas no contrato de trabalho. Essa condição busca incentivar a assiduidade e a responsabilidade do empregado, garantindo que o repouso seja um benefício merecido pelo seu esforço e dedicação.

Exceções e Regulamentação Complementar

A legislação permite exceções ao repouso semanal preferencialmente aos domingos, especialmente em atividades que, por sua natureza, não podem ser interrompidas. Nesses casos, a lei exige que seja garantido um dia de folga compensatória em outro dia da semana. A regulamentação detalhada sobre as atividades que se enquadram nessas exceções é frequentemente encontrada em normas coletivas de trabalho e decisões judiciais. A jurisprudência tem um papel crucial na interpretação e aplicação da Lei nº 605/49, adaptando-a às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas da sociedade.

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Impacto Socioeconômico e a Evolução da Legislação

O direito ao repouso semanal remunerado tem um impacto significativo na economia e na sociedade. Ao garantir um período de descanso, a lei contribui para a saúde física e mental do trabalhador, aumentando sua produtividade e reduzindo o absenteísmo. Além disso, o repouso remunerado estimula o consumo e o lazer, impulsionando setores como o turismo e o entretenimento. Ao longo dos anos, a Lei nº 605/49 foi complementada por outras normas e jurisprudências, que visam aprimorar a proteção do trabalhador e adaptar a legislação às novas formas de trabalho e às transformações tecnológicas.

Em princípio, sim. A Lei nº 605/49 se aplica a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existem, no entanto, categorias profissionais com regulamentação específica que pode prever condições diferenciadas para o repouso semanal remunerado.

O empregador que não concede o repouso semanal remunerado está sujeito a penalidades administrativas, como multas impostas pela fiscalização do trabalho. Além disso, pode ser acionado judicialmente pelo empregado, sendo obrigado a pagar as horas trabalhadas no dia de repouso em dobro, além de outras indenizações cabíveis.

Não. O direito ao repouso semanal remunerado é irrenunciável, pois visa proteger a saúde e o bem-estar do trabalhador. Qualquer acordo que vise a renúncia a esse direito é considerado nulo pela Justiça do Trabalho.

Nesse caso, o empregador deve conceder outro dia de folga compensatória ao empregado. A lei não permite que o empregado trabalhe tanto no dia de repouso semanal quanto no feriado, sem a devida compensação.

As normas coletivas de trabalho podem complementar a Lei nº 605/49, estabelecendo condições mais favoráveis ao empregado. No entanto, as normas coletivas não podem suprimir ou reduzir os direitos assegurados pela lei, como o direito ao repouso semanal remunerado.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não alterou substancialmente o direito ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No entanto, a reforma flexibilizou algumas regras sobre a negociação coletiva, permitindo que as partes negociem condições de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

Em conclusão, a Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, permanece como um pilar fundamental da legislação trabalhista brasileira. Ao garantir o direito ao repouso semanal remunerado, a lei promove a justiça social, a saúde do trabalhador e a produtividade no trabalho. A análise contínua da lei, à luz da jurisprudência e das mudanças sociais, é essencial para garantir que ela continue a cumprir seu papel na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho mais justo e equitativo. Estudos futuros podem explorar o impacto das novas tecnologias e das formas de trabalho flexíveis na aplicação da Lei nº 605/49, buscando garantir que o direito ao repouso semanal remunerado seja efetivamente assegurado em todas as situações.